lei 13.654/18

Evinis Talon

A lei 13.654/18 e as novidades nos crimes de furto e roubo: como fica o roubo majorado pelo emprego de arma?

25/04/2018

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Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

A Lei 13.654/18 (leia aqui) trouxe algumas alterações nos crimes contra o patrimônio previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, entrando em vigor imediatamente.

Em relação ao furto (art. 155), foram acrescentados os parágrafos 4º-A e 7º:

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

[…]

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Portanto, criou-se uma nova hipótese de furto qualificado (§4º-A) com uma pena altíssima de 4 a 10 anos. Nesse caso, essa pena mais elevada decorre da forma de execução (emprego de explosivo ou de artefato análogo) e do perigo criado.

Por sua vez, o §7º prevê uma figura qualificada que depende do objeto subtraído (e não da forma de execução), isto é, será aplicada a pena mais elevada se a subtração for de “substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.

As mudanças foram mais significativas em relação ao crime de roubo (art. 157).

Primeiramente, foi revogado o inciso I do §2º (que previa  a seguinte causa de aumento: “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”), bem como acrescentado o inciso VI: “se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”. Sobre este inciso, destaca-se que foi criada uma causa de aumento de pena (majorante) que, no caso de furto, consiste em qualificadora, como já referido.

Também foi acrescentado o §2º-A no art. 157 do CP, que passa a prever o seguinte:

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Sobre o inciso II, destaca-se que se trata de uma causa de aumento de pena criada com a nova lei, estabelecendo o altíssimo aumento em dois terços quando o roubo for praticado com a destruição ou o rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Nesse ponto, urge fazer uma observação. No crime de furto criado pela nova lei, a pena é de 4 a 10 anos, não havendo distinção se os explosivos são utilizados como meio de execução do crime ou se são o objeto da referida infração penal. Assim, quanto ao preceito secundário (pena), não há diferença entre furtar explosivos ou com o emprego de explosivos. Por derradeiro, as duas condutas constituem qualificadoras do crime de furto, havendo penas mínimas e máximas próprias, e não um mero aumento decorrente da aplicação de determinada fração.

Por outro lado, quanto ao roubo, não há qualificadora, mas sim causa de aumento de pena. Entretanto, o aumento será de um terço até a metade, se a subtração for de substâncias explosivas, e de dois terços, caso ocorra destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo. Nesse esteio, diferentemente do que ocorreu em relação ao furto, o Legislador criou aumentos distintos em relação ao roubo de explosivos (um terço até a metade) e com explosivos (dois terços).

Logo, a lei considera mais grave o roubo com explosivos do que o roubo de explosivos, mas considera igualmente gravosos os furtos com ou de explosivos. Qual teria sido o critério adotado?

Quanto ao inciso I, é necessário pontuar as sutis inovações. Antes, havia o aumento da pena em um terço até metade para o caso de emprego de arma (a lei não restringia às armas de fogo, razão pela qual também abrangia as armas brancas, como facas e punhais). Agora, houve a restrição ao emprego de arma de fogo.

Portanto, são duas inovações.

A um, o aumento passou de um terço até a metade para dois terços, constituindo, nesse ponto, uma lei penal mais grave, de modo que se trata de norma que não pode retroagir para atingir os fatos praticados antes da sua entrada em vigor.

A dois, houve uma restrição quanto ao tipo de arma. Antes, a pena era aumentada em razão do emprego de qualquer espécie de arma. Com a nova lei, o aumento da pena somente ocorrerá nos casos em que houver o emprego de arma de fogo, razão pela qual não mais há aumento de pena se for utilizada uma arma branca.

Em razão dessa restrição da majorante quanto ao emprego de arma de fogo, a norma é mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar aqueles que foram condenados com a aplicação da causa de aumento em decorrência da utilização de arma branca. Em suma, como não há mais a majorante relativa ao emprego de arma que não seja de fogo, essa norma deve retroagir para beneficiar os acusados/condenados. Sobre esse tema, abordarei os aspectos práticos no final do texto.

Também houve uma alteração no §3º do art. 157 do CP:

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Para começar, foi feita a divisão em dois incisos.

No caso do inciso I, a pena passou a ser de 7 a 18 anos, mantendo a mesma conduta (da violência resulta lesão corporal grave). Na redação anterior, a pena era de 7 a 15 anos. Assim, foi mantida a mesma pena mínima, mas houve um aumento na pena máxima.

Quanto ao roubo com violência que resulte lesão corporal grave, é interessante observar que, no início, o Código Penal previa a pena de 5 a 15 anos. Com a  Lei nº 9.426/96, a pena foi aumentada para 7 a 15 anos de reclusão (portanto, houve aumento da pena mínima). Por fim, agora, com a Lei 13.654/18, a pena passou a ser de 7 a 18 anos, ou seja, a pena máxima foi aumentada.

No que concerne ao roubo com resultado morte (latrocínio), previsto no art. 157, §3º, II, do CP, não houve alteração na conduta, tampouco na pena, que anteriormente já era de 20 a 30 anos de reclusão.

Analisando a lei em sua integralidade, percebe-se que a intenção do Legislador foi reprimir os furtos/roubos cometidos com uso de explosivos em caixas eletrônicos. Da mesma forma, passou a instituir penas mais altas nos casos em que tais crimes tenham como objetos explosivos ou acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

As alterações da nova lei são significativas e, como referido no início do texto, já estão em vigor.

Trata-se, de certa forma, de uma utilização do Direito Penal simbólico (leia aqui). A cada dia, o nosso ordenamento jurídico é mais repressivo, tentando saciar o clamor público pelo “fim da impunidade”.

Ocorre que a nova lei também gerou uma situação benéfica para os acusados/condenados, mas houve pouca atenção da mídia nesse ponto. As notícias se concentraram no ponto relacionado ao aumento da pena quanto aos crimes com o emprego de explosivos, mas deixaram de destacar o fim da causa de aumento de pena relativa ao roubo com emprego de arma branca, que beneficia, imediatamente, investigados, réus, condenados e apenados (retroatividade da lei penal mais benéfica), além de inviabilizar a aplicação da causa de aumento em relação aos indivíduos que, após a entrada em vigor da nova lei, praticarem roubo com o emprego de arma branca.

Questões práticas para a defesa penal

No aspecto prático, a defesa tem uma tarefa fundamental agora, consistente em aplicar a lei nova aos casos (em tramitação ou que já transitaram em julgado) relativos a roubo praticado com o emprego de arma que não seja de fogo.

No caso de processos ainda em tramitação, é imprescindível que o Magistrado, na sentença, afaste a causa de aumento de pena consistente no emprego de arma quando não há na denúncia a descrição da utilização de arma de fogo.

Se um réu foi condenado por roubo com aumento de pena em razão da utilização de uma faca, por exemplo, pela nova lei – que prevê somente o aumento por emprego de arma de fogo –, sua pena deve ser alterada, para o fim de retirar a causa de aumento de pena. Deve-se lembrar que a lei nova mais benéfica retroage para beneficiar o réu, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (leia aqui).

Conforme o art. 66, I, da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução Penal aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Destarte, o pedido deveria ser formulado nesse âmbito (execução penal).

Entretanto, infelizmente, há Juízes da Execução Penal que entendem que não é possível aplicar a lei nova em relação a casos que envolvam uma alteração na dosimetria da pena, como a retirada de causas de aumento de pena ou a aplicação de causas de diminuição de pena.

Para esses Magistrados, os Juízes da Execução Penal somente poderiam aplicar a lei nova mais benéfica quando não houvesse alteração da sentença protegida pela coisa julgada. Seria possível, por exemplo, em caso de redução da fração exigida para algum direito ou como ocorreu em relação à limitação da perda dos dias remidos até o patamar de um terço (antes, havia a perda integral). Seguindo esse entendimento, seria cabível a revisão criminal, e não o mero pedido no âmbito da execução penal.

De qualquer forma, é preferível formular o pedido inicialmente na execução penal, haja vista que a decisão seria muito mais rápida do que em eventual revisão criminal. Caso o pedido seja negado, deve-se interpor agravo em execução contra essa decisão e, para não perder tempo aguardando o julgamento desse recurso, ajuizar revisão criminal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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