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Evinis Talon

Hipótese de inaplicabilidade da majorante descrita no art. 168, § 1°, II, do CP (informativo 584 do STJ)

06/02/2019

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No REsp 1.552.919-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito de uma hipótese de inaplicabilidade do aumento de pena descrito no art. 168, §1º, II, do CP ao síndico edilício (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

O fato de síndico de condomínio edilício ter se apropriado de valores pertencentes ao condomínio para efetuar pagamento de contas pessoais não implica o aumento de pena descrito no art. 168, § 1°, II, do CP (o qual incide em razão de o agente de apropriação indébita ter recebido a coisa na qualidade de “síndico”).

Isso porque, conforme entendimento doutrinário, o “síndico” a que se refere a majorante do inciso II do § 1º do art. 168 do CP é o “administrador judicial” (Lei n. 11.101/2005), ou seja, o profissional nomeado pelo juiz e responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial.

Além do mais, o rol que prevê a majorante é taxativo e não pode ser ampliado por analogia ou equiparação, até porque todas as hipóteses elencadas no referido inciso – “tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial” – cuidam de um munus público, o que não ocorre com o síndico de condomínio edilício, em relação ao qual há relação contratual.

Confira a ementa do REsp 1.552.919/SP:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A figura do síndico a que se refere o inciso II, do § 1º, do art. 168, do Código Penal, diz respeito ao síndico da massa falida, hoje denominado administrador judicial (Lei 11.101/2005), e não ao síndico de condomínio edilício.
2. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão.
(STJ, Quinta Turma, REsp 1552919/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2016)

Leia também:

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  • Informativo 632 do STJ: a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva (leia aqui)
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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