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Evinis Talon

A fuga e a falta grave durante a execução penal

14/03/2018

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A fuga e a falta grave durante a execução penal

Sobre as sanções aplicadas na execução penal, já tratei das metapunições (leia aqui), apresentei várias dicas práticas para a execução penal (leia aqui), apontei 18 problemas do sistema prisional (leia aqui) e abordei como a LEP funciona como se fosse uma tabela FIPE da execução penal (leia aqui). Agora, enfrentaremos a fuga como falta grave.

Como é sabido, a Lei de Execução Penal é um grande exemplo de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o seu texto não é realmente cumprido em nosso sistema prisional. Aliás, não é preciso ser um especialista em Direito Penal para conhecer as péssimas condições em que se encontram os nossos presídios.

Da mesma maneira, sabe-se que dentro dos estabelecimentos prisionais o índice de criminalidade é altíssimo, provavelmente tão grande ou até maior do que no ambiente externo. Isso leva ao fracasso do objetivo ressocializador contido na Lei de Execução Penal.

Dito isso, não é de se espantar que muitos apenados tentem fugir dos presídios, o que, de acordo com o art. 50, inc. II, da LEP, é considerado falta grave: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […] II – fugir”.

De certa forma, pode-se dizer que o reconhecimento de uma falta grave se assemelha a uma nova pena, uma vez que haverá uma punição dentro do próprio estabelecimento prisional (metapena), submetendo-o a condições mais severas de cumprimento da pena, como a alteração da data-base para a progressão, a perda de até um terço dos dias remidos e a regressão de regime.

Para que a fuga do apenado seja considerada falta grave, são necessárias algumas considerações.

Não é toda ausência do presídio que deve ser considerada fuga, porque é imprescindível que o preso tenha o “animus” de fugir, impedindo a execução da pena. Destarte, para ser reconhecida a falta grave, a fuga – ou o não retorno – deve ser voluntária, isto é, não pode haver uma justificativa plausível.

Eventualmente, os apenados sofrem PADs por terem se atrasado na apresentação (retorno do trabalho externo ou da saída temporária, por exemplo), o que é criticável quanto aos aspectos da legalidade e da taxatividade, haja vista que a Lei de Execução Penal fala somente em fuga, que deveria pressupor uma indevida saída do local. No caso da ausência de retorno após uma legítima saída para trabalho externo, por exemplo, não haveria, tecnicamente, fuga, mas sim “não retorno”.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, o Regimento Disciplinar Penitenciário prevê, no art. 12, XI, que constitui falta média o atraso do retorno do serviço externo e das saídas temporárias (leia aqui).

Ademais, na decisão abaixo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi reconhecido que o atraso não constitui falta grave, pois o preso apresentou justificativa plausível:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE. Atraso de oito horas do apenado ao retornar de estabelecimento de ensino noturno, apresentando justificativa plausível e retornando espontaneamente ao presídio. Falta grave não configurada em vista das nas circunstâncias do caso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70040802670, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 02/03/2011)

Também deve ser levado em consideração o fato de um apenado fugir do sistema prisional para garantir sua segurança e integridade física (função que deveria ser do Estado), sobretudo em casos extremos, de comprovadas ameaças. Trata-se de uma justificativa que deve ser atentamente avaliada pelo julgador.

Em suma, o que pode afastar o reconhecimento da falta grave ou reduzir as consequências (gerar a perda de somente um décimo dos dias remidos, por exemplo) é um conjunto de alegações defensivas que deve ter respaldo no interrogatório do preso (realizado durante o PAD e em juízo, na audiência de justificação) e em outras provas. Deve-se provar, por exemplo, que há uma justificativa para a fuga e que o retorno foi espontâneo, assim como a reduzida duração da fuga e a ausência de prática de fatos delituosos durante o período em que permaneceu foragido.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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