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Evinis Talon

Esclarecendo: o STJ e o desacato

17/12/2016

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Esclarecendo: o STJ e o desacato

No dia 15 de dezembro de 2016, no REsp 1640084, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou atípica a conduta relativa ao tipo penal do crime de desacato.

Há inúmeras explicações necessárias, inclusive para desmentir algumas informações noticiadas equivocadamente.

Inicialmente, o que aconteceu?

A 5ª Turma do STJ decidiu, em determinado caso concreto, que o desacato não pode ser considerado crime, pois é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

Essa decisão não tem efeito vinculante, nem mesmo reflete, por ora, o entendimento majoritário do STJ. Deve-se lembrar de que, na organização do STJ, a 5ª e a 6ª Turma, que compõem a 3ª Seção, possuem competência para o julgamento de processos que tratam de matéria penal.

Assim, há, por enquanto, apenas o posicionamento de uma das Turmas (a 5ª), sem o posicionamento da outra Turma (a 6ª), assim como também não há uma definição da 3ª Seção. O fato de ter sido uma decisão unânime é um indicativo de que a tese prevalecerá no STJ.

Nesse caso concreto, houve manifestação favorável do Ministério Público Federal, por meio de parecer assinado pelo Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Filho.

Ainda não há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. Para alguns, o STF poderia decidir no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo se tratando de Convenção Internacional, caso se adote o conceito de bloco de constitucionalidade. De qualquer forma, o STF poderia declarar a não recepção – e não a inconvencionalidade – se utilizasse como parâmetro o art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que possui significado equivalente ao do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, dispositivo utilizado como fundamento da decisão.

Ocorreu a descriminalização do desacato?

Não.

Como referido acima, a decisão vale apenas para o caso concreto tratado naquele processo, conquanto possa influenciar, sem efeito vinculante, os demais julgadores.

Em tese, o desacato continua sendo crime até que sobrevenha legislação revogando esse tipo penal ou o STF declare a não recepção do art. 331 do Código Penal.

É importante lembrar que a previsão do crime de desacato no nosso ordenamento (art. 331 do CP) é anterior à Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual o STF não analisaria (in)constitucionalidade, mas sim (não) recepção. Não adotamos no Brasil a inconstitucionalidade superveniente. Logo, a discussão seria se esse dispositivo legal, anterior à Constituição, foi ou não recepcionado por ela.

Quais foram os fundamentos da decisão do STJ?

O STJ utilizou como fundamento o já mencionado art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata de liberdade de pensamento e de expressão. Entendeu, por conseguinte, que a criminalização do desacato atenta contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

Segundo o STJ, os funcionários públicos sujeitam-se a maior escrutínio da sociedade, de maneira que estariam mais suscetíveis a críticas. Então, a criminalização seria uma forma de privilegiar o Estado que vai de encontro ao humanismo e aos princípios democráticos e igualitários.

Para utilizar a Convenção como parâmetro, o STJ relembrou a decisão do STF no RE 466.343, que expõe o entendimento de que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e incorporados ao direito interno têm natureza supralegal.

Salienta-se, por oportuno, que o STJ exerceu um controle de convencionalidade, o qual não se confunde com o controle de constitucionalidade.

No controle de constitucionalidade, o ato normativo é confrontado com a Constituição, enquanto no controle de convencionalidade há uma análise de compatibilidade entre um ato normativo e um Tratado ou Convenção Internacional.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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