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Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva O art. 6º, VI, do CPP, prevê que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas. Por sua vez, o art. 226 do CPP apresenta a sequências de atos inerentes ao reconhecimento de pessoa: Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de

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Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva

Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva Por ser um procedimento particular, a investigação criminal defensiva não contempla algumas características das investigações oficiais, conduzidas por Delegados de Polícia ou membros do Ministério Público. Como é sabido, a prática de atos pelo Estado tem um regime jurídico diverso dos atos particulares, a saber: os atos administrativos possuem alguns atributos, como a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade; a

Uma investigação imparcial para fins parciais

Uma investigação imparcial para fins parciais A investigação criminal defensiva, apesar de ser instaurada e conduzida pelo Advogado, pode/deve ter um caráter imparcial, objetivando uma finalidade parcial. Explico: diferentemente do inquérito policial, que normalmente investiga de acordo com os interesses da acusação, a investigação defensiva deve abranger todos os caminhos possíveis, ainda que aparentemente sejam prejudiciais ao cliente. Parece contraditório, mas a postura de investigar todas as versões possíveis pode evitar surpresas no inquérito policial

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Termo de declarações na investigação criminal defensiva

Termo de declarações na investigação criminal defensiva Uma das possibilidades na condução de uma investigação criminal defensiva é tomar declarações de pessoas, de modo semelhante à produção de uma prova testemunhal em um processo judicial. Para entendermos os limites legais e as formalidades recomendadas, nossa análise deve partir das regras previstas para a inquirição de testemunhas por um Juiz. Sabe-se, por exemplo, que a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a

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Ordem de serviço na investigação criminal defensiva

Ordem de serviço na investigação criminal defensiva As ordens de serviço são muito comuns em investigações policiais. Frequentemente, na portaria de instauração do inquérito, os Delegados inserem diligências a serem realizadas pelos policiais. Também é frequente a determinação de ordens de serviço em fases mais avançadas da investigação, a partir de alguma necessidade que tenha surgido, como, por exemplo, para subsidiar uma representação que tenha como objetivo uma busca e apreensão. Em alguns casos, antes

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O que fazer se os resultados da investigação criminal defensiva não forem aceitos?

O que fazer se os resultados da investigação criminal defensiva não forem aceitos? Considerando que ainda inexiste previsão legal sobre a investigação defensiva e que não será raro que as autoridades desconsiderem o Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, é imperativo avaliar quais devem ser as medidas adotadas em caso de recusa do Delegado ou do Juiz quanto ao pedido de juntada dos resultados da investigação conduzida pela defesa. Primeiramente, insta recordar que

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Termo de enumeração de crimes

Termo de enumeração de crimes O termo de enumeração de crimes consiste em uma lista ou um rol de infrações penais (crimes e contravenções) que serão apuradas por meio das diligências e dos atos da investigação criminal defensiva. A formulação desse termo deve considerar as informações presentes na portaria de instauração do inquérito policial, o indiciamento, eventual auto de prisão em flagrante, o relatório de conclusão do inquérito e a denúncia, conforme esses documentos sejam

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Relatórios da investigação criminal defensiva

Relatórios da investigação criminal defensiva Antes de refletirmos sobre a utilização e a importância dos relatórios na investigação criminal defensiva, devemos ter uma visão panorâmica do processo penal brasileiro e de como os relatórios são utilizados no inquérito, nos exames periciais, no júri, nas diligências e em muitos meios de prova. Sobre o inquérito policial, o art. 10, § 1o, do CPP, diz que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e

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Os autos da investigação criminal defensiva

Os autos da investigação criminal defensiva A formação dos autos da investigação defensiva deve ser feita de modo semelhante à formalização do inquérito policial e do processo, por meio da reunião e organização de folhas e mídias nos autos, seguindo uma ordem cronológica. Recomenda-se que nada seja deixado de fora dos autos. Todos os documentos, favoráveis ou não, devem integrá-los, evitando a descentralização das informações e o risco de que elementos importantes sejam perdidos ou

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A investigação criminal defensiva na fase recursal

A investigação criminal defensiva na fase recursal A investigação defensiva também pode ocorrer durante a fase recursal, nos Tribunais de segundo grau ou nos Tribunais Superiores. Consideramos ter mais utilidade a investigação defensiva realizada antes da fase recursal (no inquérito policial ou durante a instrução) ou, no máximo, para instruir eventual recurso. A investigação defensiva realizada durante a fase recursal, que não admite produção de provas, pode ser inócua. De qualquer forma, poderíamos imaginar a

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Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa

Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa Essa hipótese prevê duas situações distintas quanto aos interessados na condução da investigação defensiva: rejeição da denúncia ou queixa: consiste em objetivo do denunciado ou querelado, isto é, o suposto autor ou partícipe da infração penal; recebimento da denúncia ou queixa: trata-se de objetivo da vítima, que poderá contribuir, preferencialmente durante o inquérito, para que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público e recebida

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A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva

A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva Havendo a chance de utilização parcial dos autos da investigação defensiva, com a desconsideração de alguns/muitos trechos e páginas, deve-se ter enorme cuidado na condução da investigação e na produção dos documentos que serão juntados. Imaginemos a seguinte situação: para provar determinado fato, o Advogado contrata um especialista em determinada área, que terá a função de realizar uma perícia. Em termos práticos, o Advogado apresentará

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