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Comunicação e publicidade do resultado da investigação criminal defensiva

Comunicação e publicidade do resultado da investigação criminal defensiva Na investigação criminal defensiva, uma vez definidos os resultados que são favoráveis ao cliente, o próximo passo será comunicá-los às autoridades (Delegado, Promotor/Procurador e Juiz), requerendo a juntada aos autos oficiais. É o momento em que os resultados saem da esfera privada de um procedimento particular e passam a compor um inquérito policial ou processo penal, que, como regra, será público. Sobre esse tema, o parágrafo

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Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva Na prática forense, o reconhecimento de objeto é muito mais incomum que o de pessoa. Contudo, não pode ser ignorado. Da mesma forma que o reconhecimento de pessoas, o de objetos também está previsto no art. 6º, VI, do CPP, como atribuição da autoridade policial, devendo ser feito logo que tiver conhecimento da prática da infração penal. O art. 227 do CPP afirma que, no reconhecimento

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Superando algumas dificuldades na investigação criminal defensiva

Superando algumas dificuldades na investigação criminal defensiva Os atos da investigação criminal defensiva não possuem fé pública, não tendo, por conseguinte, presunção de veracidade. Ademais, o Advogado também tem como limites a reserva de jurisdição e a ausência de coerção e de poder de requisição. No inquérito policial, os atos dos policiais têm fé pública e, na prática, seus depoimentos possuem um peso maior na instrução processual, ainda que, frequentemente, sejam interessados no êxito da

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Limites da investigação defensiva

Limites da investigação defensiva De início, observamos um limite à realização da investigação criminal defensiva: a reserva de jurisdição. Segundo Rangel (1997, p. 27): (…) com o estabelecimento de uma reserva pretende justamente garantir-se que o órgão político-constitucionalmente pensado para se desimcumbir de uma certa função, o faça efectivamente (e sem interferência de outro órgão). Trata-se, pois, de uma técnica normativa destinada a revigorar a idéia de separação dos poderes e onde, melhor do que

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Depoimentos na investigação criminal defensiva

Depoimentos na investigação criminal defensiva A colheita de depoimentos é uma das principais possibilidades na investigação criminal defensiva, porque permite a antecipação de um testemunho que, se favorável, poderá ser levado aos autos oficiais, por declaração escrita ou audiovisual, bem como repetida, arrolando a testemunha para que seja ouvida no processo. De certa forma, o Ministério Público já faz isso na investigação direta (PIC) ao ouvir testemunhas sem a presença do Advogado do réu, tendo,

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A investigação para subsidiar queixa-crime

A investigação para subsidiar queixa-crime O art. 3º, parágrafo único, do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB dispõe: Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária. Trata-se de uma previsão objetivando a realização de uma investigação, conduzida por um Advogado, com o desiderato de subsidiar o oferecimento de

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A capa da investigação criminal defensiva

A capa da investigação criminal defensiva A capa é a primeira parte visível dos autos da investigação criminal defensiva. Por mais que ela pareça desnecessária, observa-se grande relevância para a organização da atuação do Advogado. Quando começa a conduzir investigações defensivas, o Advogado deve pensar a longo prazo, organizando os autos de modo semelhante ao cartório de uma vara judicial. Depois de alguns anos, talvez o Advogado tenha dezenas de autos de investigações criminais defensivas.

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Reconstituições na investigação criminal defensiva

Reconstituições na investigação criminal defensiva No bojo da investigação criminal defensiva, poderá ser necessário realizar a reconstituição dos fatos. Trata-se de medida permitida pelo art. 4º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O art. 7º do CPP afirma que “para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem

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Pesquisa e obtenção de dados e informações

Pesquisa e obtenção de dados e informações A pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados é uma atividade corriqueira, já utilizada por muitos Advogados, independentemente de investigação defensiva. Aliás, para obter alguns dados, nem mesmo é necessário ser Advogado, porque bastaria uma pesquisa rápida em alguns sites. Se pretende encontrar informações sobre alguém que integra algum conselho de classe, pode-se pesquisar no respectivo site. Como exemplo, para encontrar algumas

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Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva O art. 6º, VI, do CPP, prevê que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas. Por sua vez, o art. 226 do CPP apresenta a sequências de atos inerentes ao reconhecimento de pessoa: Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de

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Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva

Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva Por ser um procedimento particular, a investigação criminal defensiva não contempla algumas características das investigações oficiais, conduzidas por Delegados de Polícia ou membros do Ministério Público. Como é sabido, a prática de atos pelo Estado tem um regime jurídico diverso dos atos particulares, a saber: os atos administrativos possuem alguns atributos, como a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade; a

Uma investigação imparcial para fins parciais

Uma investigação imparcial para fins parciais A investigação criminal defensiva, apesar de ser instaurada e conduzida pelo Advogado, pode/deve ter um caráter imparcial, objetivando uma finalidade parcial. Explico: diferentemente do inquérito policial, que normalmente investiga de acordo com os interesses da acusação, a investigação defensiva deve abranger todos os caminhos possíveis, ainda que aparentemente sejam prejudiciais ao cliente. Parece contraditório, mas a postura de investigar todas as versões possíveis pode evitar surpresas no inquérito policial

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