Evinis Talon

Dirigir sem CNH e desobediência à ordem de parada

13/10/2016

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Hoje, foi publicada uma notícia no Portal G1 (leia aqui) sobre o funkeiro MC Gui ter sido detido por estar dirigindo sem carteira de habilitação e por ter ignorado a ordem de parada dos policias.
Não comentarei o caso concreto, mas apenas a notícia e, principalmente, a possibilidade de responsabilização criminal, especificamente quanto aos crimes de direção de veículo sem CNH e desobediência.
Duas observações sobre a notícia:
1. Somente é crime dirigir sem CNH se gerar perigo de dano (art. 309 do CTB). Dirigir devagar, sem risco, mesmo que não tenha CNH, não é crime. Sobre o fato, a notícia diz: “Pelas características do carro, os policiais consideraram que havia perigo de dano.” Não sei quais são as “características do carro” que geram perigo de dano. Roda grande? Rebaixado? Enfim…
2. Há crime de desobediência quando não se obedece à ordem de parada? Recentemente, o STJ decidiu o seguinte:

– Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal – ultima ratio -, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato.
– No caso, infere-se que o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195. Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP. 
(HC 348.265/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)

Portanto, havendo sanção administrativa e inexistindo disposição que possibilite a cumulação com o crime de desobediência, o fato é atípico. Em outras palavras, não há crime de desobediência.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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