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Evinis Talon

Devido processo x indevido processo

27/01/2017

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Devido processo x indevido processo

Vamos imaginar a tramitação de dois processos diferentes.

O primeiro processo, que chamo de indevido processo legal, teve a sua fase pré-processual (inquérito policial) tão secreta que se tornou inacessível até mesmo para o Advogado que representava o investigado. O Advogado foi impedido de ter acesso aos documentos que já integravam o inquérito e não sabia como orientaria seu cliente durante o interrogatório na fase policial.

Aliás, ao chegar à delegacia para o interrogatório, o Advogado foi orientado a permanecer do lado de fora enquanto o seu cliente – investigado – dava o depoimento sozinho e sem orientação prévia. Em seguida, as portas se abriram e o Advogado foi convidado para assinar o termo. Tentou ler o termo antes de assiná-lo, mas um policial disse que estavam com pressa.

Também na fase policial, a vítima foi chamada para fazer o reconhecimento. Um policial abriu uma foto no computador e apenas perguntou: “é esse?”. A vítima disse que o tipo físico era parecido. Assim, constou no termo: “reconhecido”.

A investigação se concluiu de forma duvidosa. Ainda assim, o Ministério Público decidiu denunciar, justificando mentalmente a sua atitude na ideia de que tentaria obter provas durante o processo.

O Juiz, que convive diariamente com o Promotor denunciante, recebeu a denúncia, acreditando que não seria possível que seu colega de audiências erraria ao denunciar.

Em seguida, a defesa tentou, de todas as formas, demonstrar que não havia justa causa e que a denúncia houvera sido recebida com base em indícios duvidosos. A alegação defensiva restou infrutífera.

Na audiência, o Juiz começou a fazer todas as perguntas. Antes de passar a palavra ao Ministério Público, o Magistrado indagou às testemunhas sobre materialidade, qualificadoras etc. Perguntou se havia sido feito o reconhecimento na fase policial, tendo a vítima respondido que lhe foi apresentada uma fotografia.

Ainda na audiência, o Promotor fez inúmeras perguntas, que aparentemente eram desnecessárias, haja vista que o Magistrado já havia feito indagações sobre todos os aspectos que poderiam desconstituir a presunção de inocência. Quando o Advogado começou a perguntar, o Magistrado quis saber qual seria a pertinência da pergunta. Ouviu um “não preciso justificar” e, em seguida, respondeu “indefiro a pergunta”.

Após o interrogatório, o Juiz perguntou se as partes pretendiam requerer alguma diligência. A defesa requereu algo que considerava relevante, mas novamente foi indeferido, pois considerado impertinente pelo Magistrado. Audiência encerrada.

O Ministério Público apresentou memoriais. Em seguida, o Advogado também apresentou memoriais e, no mesmo dia, o Juiz proferiu a sentença, mesmo sendo um processo volumoso e com inúmeros detalhes. Pelo pouquíssimo tempo entre a devolução do processo pelo Advogado e a publicação da sentença condenatória, seria impossível o Juiz ter lido integralmente o processo após a apresentação dos memoriais defensivos. Na verdade, seria impossível ter lido os memoriais defensivos naquele curto período de alguns minutos. Evidentemente, a sentença havia sido elaborada durante a audiência, sem considerar as alegações defensivas apresentadas dias depois nos memoriais.

Imaginemos agora um outro processo, que denomino devido processo legal.

No devido processo legal, o Advogado teve acesso ao inquérito policial sem dificuldades, como determina a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

O Advogado analisou os documentos que se encontravam no inquérito policial e, antes do interrogatório, orientou devidamente o investigado (art. 185, §5º, do Código de Processo Penal). Em seguida, permaneceu ao lado dele durante o interrogatório e fez perguntas relacionadas ao fato apurado.
Foi realizado o reconhecimento seguindo detalhadamente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

A investigação apurava a prática de dois crimes. Contudo, surgiram indícios de que o investigado havia praticado apenas um crime. Sendo assim, o Promotor de Justiça denunciou apenas pelo fato cuja investigação apresentava indícios suficientes, requerendo – e obtendo – o arquivamento no que concerne ao crime cujos indícios eram extremamente frágeis.

Durante a audiência, o Juiz deixou as partes perguntarem primeiro. Não indagou sobre a pertinência das perguntas defensivas. Em seguida, apenas esclareceu alguns pontos complementares, a partir das perguntas anteriormente realizadas, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal.

Após o interrogatório judicial, a defesa requereu uma diligência, devidamente acolhida pelo Juiz, com base no art. 402 do Código de Processo Penal. Depois de cumprida a diligência, o Ministério Público apresentou memoriais e, em seguida, a defesa entregou os autos em cartório com as suas alegações.

Os autos foram conclusos ao Juiz, que leu atentamente as alegações da acusação e da defesa, examinando integralmente os autos com base nas afirmações/teses das partes. Por fim, proferiu sentença (condenatória ou absolutória, não importa).

Assim, sabendo que os Advogados Criminalistas querem apenas que tudo ocorra conforme o devido processo legal – respeitando a legislação – e rechaçam o indevido processo legal, como sustentar que os Criminalistas desejam a impunidade? Não estariam apenas tentando fazer cumprir a lei?

Em outras palavras, o problema está nos Criminalistas, que querem apenas o cumprimento das leis, ou na própria legislação?

Caso você perceba que o Advogado Criminalista deseja apenas o cumprimento da legislação, mas considere que o devido processo legal gera a impunidade, pergunto: como se opor a leis feitas por representantes democraticamente eleitos?

Em outras palavras, se você acredita que a legislação é branda, apesar de ter sido produzida por representantes eleitos pelo povo – e que representam a ideologia dos seus eleitores -, quem está errado: o povo ou você?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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