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Evinis Talon

A decadência no processo penal

20/02/2018

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No Direito Penal, a decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso do prazo fixado em Lei.

O reconhecimento da decadência acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). Logo, não significa que não há crime, mas sim que, se houvesse, ele não seria punível.

Não se extingue o direito de punir – que pertence ao Estado –, mas apenas o direito de promover a queixa (ação penal privada) ou de oferecer a representação, no caso de ação penal pública condicionada. Aliás, sobre a representação, já examinei suas (in)formalidades (leia aqui).

O art. 103 do CP dispõe que “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

Por sua vez, o art. 38 do Código de Processo Penal afirma que, “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

É importantíssimo observar que o prazo decadencial não conta da data do crime, não sendo relevante as datas da conduta e do resultado. O verdadeiro marco inicial do prazo decadencial é a data em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.

Em suma, o ofendido tem 6 meses. Na ação penal privada, esse prazo tem início na data em que se descobre quem é o autor do delito. Por outro lado, na ação penal privada subsidiária da pública, a contagem do prazo se inicia no dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Considerando que a decadência é uma causa de extinção da punibilidade, o correto seria que o Ministério Público demonstrasse que não ocorreu a decadência. Afinal, como poderia denunciar e pedir a condenação sem provar que o fato ainda é punível?

Entretanto, a jurisprudência se manifesta no sentido de que a decadência – como as outras causas extintivas da punibilidade – deve ser provada por quem a alega. Infelizmente, contraria-se a lógica de que o Ministério Público deve imputar um fato típico, ilícito, culpável e punível.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

[…] I – Ao oferecer a queixa-crime o querelante comprovou que somente tomou conhecimento do conteúdo da publicação na data em que a adquiriu em uma livraria, o que é suficiente para o exame do dies a quo do prazo decadencial. II – Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, notadamente, a prova de fato extintivo da punibilidade que aproveita a Defesa, como é o caso dos autos, no que concerne à alegação de decadência. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova. […] Recurso conhecido e não provido. (RHC 69.913/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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