STF

Evinis Talon

Confissão e reincidência: cabe compensação?

13/02/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

Confissão e reincidência: cabe compensação?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relacionada à (im)possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A decisão foi tomada no RE 983.765.

Conforme o entendimento dos Ministros, a discussão sobre a compensação entre a reincidência e confissão não tem natureza constitucional, mas sim infraconstitucional, motivo pelo qual é descabida a sua análise em recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal, que alegava que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a sobredita compensação violava a separação dos poderes e a competência da União para legislar sobre Direito Penal, além da garantia da individualização da pena. Como mencionado anteriormente, o STF entendeu que a questão não se relacionava com esses aspectos constitucionais, podendo ser resolvida pela mera interpretação do art. 67 do Código Penal.

Sem analisar propriamente se a matéria é ou não constitucional, destaco que essa decisão tem enorme importância para todos que atuam na defesa criminal (Advogados Criminalistas e Defensores Públicos), pois finaliza esse debate no âmbito do Superior Tribunal do Justiça (STJ), onde a matéria é pacífica pelo cabimento da compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.

O STJ decidiu como recurso repetitivo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
Aliás, em fevereiro de 2017, o STJ reafirmou o seu entendimento, considerando, ainda, que a reincidência específica não impede essa compensação, “in verbis”:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO CABÍVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
[…]
3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
[…]
(HC 358.105/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

Como se observa, o STJ aplicou uma compensação integral entre a reincidência e a confissão, de modo que, na segunda fase da dosimetria da pena, não haja aumento ou diminuição da pena, ou seja, a pena provisória (resultado da segunda fase da dosimetria da pena) seria idêntica à pena-base (resultado da primeira fase da dosimetria da pena), salvo outra atenuante ou agravante.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Auto-acusação falsa

Auto-acusação falsa O crime de auto-acusação falsa está previsto no art. 341 do

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon