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Evinis Talon

Câmara: Proposta prevê pena mínima de 25 anos de prisão na reincidência em crimes graves

01/05/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 30 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 986/2019.

O Projeto de Lei 986/19 estabelece pena mínima de 25 anos de prisão a partir da terceira reincidência na prática de crimes considerados graves, como os dolosos contra a vida e os hediondos. O texto insere dispositivos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), disse que regra semelhante existe há mais de 20 anos nos Estados Unidos. Mais recentemente, continuou o parlamentar, houve mudança nas normas norte-americanas para estabelecer pena mínima de 25 anos em vez de prisão perpétua na terceira reincidência.

“O agente que comete crimes graves por mais de duas vezes dentro do prazo que configura a reincidência – cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior – não tem condições mínimas de reintegração à vida em sociedade, motivo pelo qual deve ficar por mais tempo encarcerado, a fim de que haja, posteriormente, a devida reintegração à vida normal”, disse o deputado.

Segundo Kataguiri, a ideia é que a futura lei seja aplicada nos casos de crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal; nos casos previstos na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), latrocínio e estupro, entre outros; e no tráfico e na fabricação de drogas, conforme disposto na Lei Antidrogas (11.343/06).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, fica acrescido o parágrafo único ao artigo 63, do Código Penal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 …

Parágrafo único. O agente será condenado a pena privativa de liberdade de, no mínimo, 25 (vinte e cinco anos) a partir da terceira reincidência na prática de crimes:

I – dolosos contra a vida previstos neste Código;

II – hediondos previstos na Lei número 8.072, de 25 de julho de 1990; e

III – previstos nos artigos 33 e 34, da Lei número 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas). (NR)”

Justificativa (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 986/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

A presente propositura visa estabelecer pena privativa de liberdade de, no mínimo, 25 anos para quem praticar crimes graves por mais de duas vezes.

O intuito é que o reincidente passe a cumprir pena mais pesada a partir do momento que praticar pela terceira vez algum dos crimes que a proposta menciona, a fim de evitar que o agente pratique várias vezes crimes de maior gravidade.

É sabido que as penas para os crimes mencionados no presente Projeto já são mais elevadas, justamente pela gravidade das infrações que se tenta coibir.

Ainda assim, muitos criminosos são reincidentes nesses crimes, sobretudo por saberem que terão direito à progressão do regime, à saída temporária e ao livramento condicional, fazendo com que a pena cominada não seja cumprida na sua integralidade.

Muitos criminosos reincidentes se valem dessas prerrogativas da lei para cometer crimes graves por mais de uma vez, deixando a sociedade vulnerável à reiterada prática infracional.

Com a aprovação da medida que ora se propõe, o que se pretende é que os criminosos reincidentes (por mais de duas vezes) na prática de crimes graves não retornem tão facilmente à liberdade, uma vez que seriam condenados a pena privativa de liberdade mínima de 25 anos

Ainda que as normas regentes da progressão de regime, saída temporária e livramento condicional permaneçam intocadas no presente Projeto, é certo que, independentemente da dosimetria adotada pelo Juízo Criminal, o criminoso passará mais tempo da prisão, ficando efetivamente afastado do convívio com os cidadãos libertos e de boa índole.

Acredito que o agente que comete crimes graves por mais de duas vezes dentro do prazo que configura a reincidência – 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior – não tem condições mínimas de reintegração à vida em sociedade, motivo pelo qual deve ficar por mais tempo encarcerado, a fim de que haja, mais posteriormente, a devida reintegração à vida normal.

Nos Estados Unidos, a medida que ora se propõe é adotada pela maioria dos Estados há mais de 20 anos, sendo denominada three strikes law (três crimes e fora, em tradução livre).

A expressão “Three Strikes Laws” vem do baseball, que é um jogo bastante popular nos Estados Unidos. Esse jogo tem uma regra básica que estabelece que um rebatedor tem apenas 03 (três) tentativas para rebater a bola, sob pena de ser eliminado do jogo. Cada uma das chances perdidas é chamada de “strike”. Sendo assim, as leis denominadas “Three Strikes Laws” punem, de forma especialmente severa, o criminoso condenado pela terceira vez, deixando-o, literalmente, fora do convívio social por um longo lapso temporal.

Até o final do ano passado, a legislação americana previa a prisão perpétua para os casos de terceira reincidência na prática de crimes graves, até que o Congresso daquele país aprovou – e o presidente Donald Trump sancionou – a chamada “Lei do Primeiro Passo”, abrandando as normas para que os reincidentes pela terceira vez cumpram pena mínima de 25 anos “apenas”.

Entre outras coisas, a lei acaba com uma disposição que obrigava juízes a condenar a prisão perpétua aqueles que já haviam sido condenados três vezes por crimes relacionados às drogas. A partir de agora, eles passam a receber uma pena de 25 anos de reclusão.

Destarte, o endurecimento da pena para o reincidente na prática de crimes graves é medida que se impõe para proporcionar mais segurança à população, afastando do convívio social os criminosos que insistem em praticar atos contrários à lei penal.

Portanto, a apresentação do presente Projeto se justifica e a proposta merece aprovação, rogando desde já o apoio dos Nobres Pares.

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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