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Câmara: Projeto permite que juizado de violência contra a mulher responsabilize parte por dano processual

02/05/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 02 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 977/2019.

O Projeto de Lei 977/19 autoriza os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilizarem por danos processuais qualquer das partes de uma ação.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a medida na Lei Maria da Penha (11.340/06), que criou os juizados para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Os danos processuais, previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ocorrem quando uma das partes (autor ou réu) não age com boa-fé no curso do processo. Isso inclui condutas como mentir, interpor recurso com intuito meramente protelatório ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Para essas condutas, o código prevê penas como multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu.

Para a deputada Flávia Morais (PDT-GO), autora da proposta, embora a eficácia da Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica seja inquestionável, “muitas vezes o uso da norma tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças”. Na visão da parlamentar, o projeto vai coibir essa prática.

Uma proposta de igual teor (PL 5722/16, da ex-deputada Gorete Pereira) chegou a ser aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em dezembro de 2016, mas o texto foi arquivado ao final da legislatura passada sem concluir sua tramitação.

Tramitação

A proposta de Flávia Morais será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. aplica-se aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilização das partes por dano processual prevista nos arts. 79 a 81 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.”

Justificação (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 977/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Preliminarmente, registro que este importante projeto de lei foi concebido pela então Deputada Federal Sra. Gorete Pereira – PR/CE, parlamentar muito comprometida com o avanço legislativo brasileiro. Ao final da 55ª legislatura, foi arquivado com fundamento no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, diante da relevância do tema, consideramos oportuna a reapresentação da propositura a esta Casa com a seguinte justificação:

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher.

Desde a sua entrada em vigor, somente a Justiça do Distrito Federal1 , de 2013 a 2017, recebeu 178.224 processos, uma média de 35 mil novos processos/ano. No mesmo período, foram apreciadas 69.726 Medidas Protetivas de Urgência (MPU), cerca de 14 mil novos pedidos por ano; realizadas 123.628 audiências e prolatadas 92.101 sentenças. Sua contribuição para a redução da violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é inquestionável e louvável.

Ocorre, que o uso da norma tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças. São muito comuns os casos de má-fé por parte do ofensor e também pela ofendida. As ocorrências envolvem a utilização dá máquina do Poder Judiciário por mero espírito de emulação.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o legislador enfatizou a observância dos princípios e garantias fundamentais do processo e é dentro desse contexto que se insere a consagração do Princípio da cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Assim, em que pesem as posições antagônicas, contrapostas, das partes, todos os sujeitos do processo estão inseridos dentro de uma mesma relação jurídica e devem colaborar entre si para que essa relação se desenvolva dentro da boa-fé processual.

Uma norma processual mais equilibrada, vale dizer, longe de prejudicar o combate a violência doméstica e familiar, irá conferir maior credibilidade à Lei Maria da Penha e maior prestígio à verdade real, ampliando a proteção de todas as mulheres brasileiras.

Diante do exposto, propõe-se o acréscimo, à Lei Maria da Penha, do art. 17-A, a determinar explicitamente que se apliquem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as disposições do Código de Processo Civil atinentes à responsabilização das partes por dano processual, nos moldes dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil in verbis:

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […];

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” […];

Certa do compromisso de todos os Deputados com o combate à violência contra a mulher e convicta da importância da responsabilidade das partes processuais na justiça brasileira, submeto esta proposição aos demais colegas desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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