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Evinis Talon

Busca e apreensão em escritório de Advocacia

22/12/2018

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No dia 21 de dezembro de 2018, a Advocacia foi surpreendida – negativamente – com a realização de busca e apreensão, pela Polícia Federal, no escritório do Advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior, que defende Adélio Bispo, investigado pelo ataque a Jair Bolsonaro, então candidato à Presidência e atualmente eleito (clique aqui). Conforme divulgado, o objetivo da busca foi descobrir quem paga os honorários do Advogado.

Como já ressaltei em outras oportunidades, há uma tendência de criminalização da Advocacia e violação das prerrogativas dos Advogados. Há vários ataques à Advocacia: tentativas de imputar o crime de lavagem aos Advogados em decorrência apenas do recebimento dos honorários, determinação para juntar o contrato de honorários que especifica o valor recebido, avaliação da origem (lícita ou ilícita) dos valores pagos a título de honorários, interceptações telefônicas de conversas entre Advogados e clientes, propostas de gravação de todas as conversas entre Advogados e presos nos estabelecimentos prisionais, consideração de que Advogados integram organização criminosa em razão do mero exercício da Advocacia (sem ultrapassar os limites legais e éticos) na defesa de acusados pela prática de determinados crimes etc.

Nesse ponto, as buscas realizadas no escritório do Advogado Zanone não são apenas uma invasão da privacidade (seu celular foi apreendido, por exemplo), mas também uma criminalização da própria Advocacia.

Se a busca teve o desiderato apenas de identificar quem paga os honorários, há nítida relação com os estritos limites do exercício da Advocacia, e não com a prática de qualquer crime pelo Advogado. Logo, o Advogado está (ou deveria estar) totalmente amparado pelas prerrogativas da Advocacia.

Nesse ponto, o art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia, prevê que é direito do Advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Pergunto: a busca teve relação com o exercício da Advocacia? Obviamente! Portanto, dever-se-ia considerar inviolável não apenas o escritório, mas também seus instrumentos de trabalho, como o celular que utiliza para se comunicar com seus clientes.

Ademais, o art. 7º, § 6º, do Estatuto da Advocacia, afirma:

Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Portanto, apenas nessa situação excepcional seria possível a quebra da sobredita inviolabilidade. Ainda assim, o mandado deveria ser cumprido na presença de representante da OAB, o que não foi observado no caso acima (clique aqui).

Nesse sentido, um julgado recente do STJ:

[…]

2. Embora se sustente que a constrição ocorreu em escritório de advocacia, o advogado se colocou como alvo da medida de constrição porque teria ajudado o agente investigado a ocultar o produto do crime e impedir que fosse ele flagrado com os mesmos.

3. Ademais, determinou-se que o cumprimento da ordem judicial fosse supervisionado por representante da OAB.

[…]

(RHC 92.684/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)

Infelizmente, a jurisprudência relativiza essa importante prerrogativa e considera legais determinadas buscas em escritórios de Advocacia.

Já foi reconhecido, por exemplo, que não há ilegalidade em razão da ausência de representante da OAB, se o mandado é dirigido a um terceiro que não é Advogado, ainda que o local seja utilizado como escritório de Advocacia por outras pessoas:

[…]

Hipótese na qual os recorrentes e outros 13 denunciados compunham uma organização criminosa, formada aos moldes de seita religiosa, voltada para a prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. 2. Não se justifica o pleito de reconhecimento de nulidade, por ausência de representante da OAB, em cumprimento de mandado de busca e apreensão dirigido a terceiro não advogado – suposto líder da seita -, unicamente por este compartilhar residência onde os recorrentes supostamente mantinham escritório profissional.

[…]

(RHC 90.377/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

Também já se deixou de reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço residencial no qual, supostamente, exercia-se a Advocacia:

[…]

1. Não demonstrada a arguida ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.

2. Não obstante as declarações do ora agravante de que o escritório de advocacia do investigado se localizava no mesmo endereço em que ele residia com seus pais, os documentos juntados aos autos não comprovam, de plano – com a certeza plena que a via eleita exige -, que o réu desempenhava funções inerentes à profissão no local em que se realizou a diligência.

3. Qualquer conclusão em contrário não passaria de mera presunção, inadmissível na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem.

(AgRg no HC 246.618/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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