exame de corpo de delito

Evinis Talon

A ausência de exame de corpo de delito gera nulidade?

29/03/2018

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Da leitura do art. 158 do Código de Processo Penal, observa-se que todo delito que deixar vestígios dependerá de exame de corpo de delito para a constatação de sua materialidade: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Aliás, como expresso no dispositivo supra, nem mesmo a confissão do acusado poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito.

Em caso de já terem desaparecido os vestígios do crime, a prova testemunhal poderá suprir sua falta, mas somente quando não for possível a realização do exame (art. 167 do CPP).

Como é sabido, o conjunto probatório é de extrema importância no processo penal. As provas são utilizadas para comprovar ou refutar a versão apresentada pela acusação na peça exordial, servindo para o convencimento do Juiz ou dos jurados.

Como regra, a materialidade de uma infração penal é comprovada por meio de exames periciais e prova testemunhal, com a observância dos princípios do devido processo legal e garantindo ao acusado seu direito de defesa.

Não se pode confundir o exame de corpo de delito com as perícias em geral. O exame de corpo de delito é a perícia feita sobre os elementos que constituem a própria materialidade do crime, enquanto as demais perícias são realizadas em outros elementos que afetam apenas o convencimento do juiz (LOPES JR, 2014).

A falta de comprovação da materialidade da infração, quando indispensável o exame do corpo de delito (direto ou indireto), leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência. Ora, se não há provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

É essencial que o Estado, seja durante o inquérito policial, seja durante o processo, preserve as normas que ele mesmo instituiu. Assim, não é concebível que a autoridade policial e o órgão acusador, representantes do Estado na persecução criminal, descumpram as formalidades referentes à realização do exame de corpo de delito. No processo penal, tais formalidades constituem direitos intrinsecamente ligados ao devido processo legal.

Ainda, destaca-se que o exame de corpo de delito também diz respeito às qualificadoras e causas de aumento de pena de um crime (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, por exemplo – art. 155, §4º, I, do CP).

Urge destacar que a exigência do exame do corpo de delito não tem relação exclusiva com o direito de defesa, pois também pode oferecer suporte à denúncia.

Ademais, a ausência do corpo de delito constitui nulidade, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

Se o exame de corpo de delito não é realizado, há nítido prejuízo à defesa, porque ocorre uma desconsideração do meio legalmente exigido para demonstrar a materialidade do crime.

Sobre essa nulidade, cita-se uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

[…] 1. O crime de lesões corporais, por se inserir dentre aqueles que deixam vestígios, tem sua materialidade submetida à comprovação por meio de exame de corpo de delito, conforme o regramento inserto no artigo 158, do CPP. 2. O suprimento de tal requisito, na forma do art. 167, CPP, somente é admitido em caráter excepcional e desde que, por razões naturais, tenham desaparecido os vestígios. Portanto, a inércia do Estado ou o não comparecimento da vítima ao local do exame, tempestivamente, não suprem a exigência legal, máxime quando vacilante a prova testemunhal coligida e não encontrada a Guia do mencionado atendimento em nosocômio público. […] (TJ/DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Acórdão n.288647, 20040910095173APJ, Rel. Sandoval Oliveira, julgado em 16/10/2007)

Referência:

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Leia também:

  • As nulidades absolutas no processo penal (leia aqui)
  • As 11 principais nulidades do processo penal (leia aqui)
  • As nulidades do processo penal (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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