Novas provas

Evinis Talon

As novas provas e o desarquivamento do inquérito policial

21/01/2017

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É descabido o desarquivamento do inquérito policial sem novas provas.
O art. 18 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Em uma interpretação “a contrario sensu”, não são possíveis novas pesquisas se não houver notícia de outras provas, ou seja, não cabe à autoridade policial continuar investigando, após o arquivamento do inquérito policial, com o desiderato de subsidiar o desarquivamento, se não surgirem indicativos de outras provas.
Na mesma linha do art. 18 do CPP, a súmula nº 524 do STF esclarece que, “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”
Mas o que seriam as novas provas que fundamentariam o desarquivamento do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia?
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESARQUIVAMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA.ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Arquivado o inquérito por falta de indicativos da materialidade delitiva, a persecução penal somente pode ter seu curso retomado com o surgimento de novas provas. Enunciado 524 da Súmula do STF.
Precedentes do STJ.
2. Por novas provas, há de se entender aquelas já existentes, mas não trazidas à investigação ao tempo em que realizada, ou aquelas franqueadas ao investigador ou ao Ministério Público após o desfecho do inquérito policial.
(…)
4. Recurso provido. Extinção da ação penal.
(RHC 27.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012)

Apesar desse importante precedente, o STJ, no final de 2016, considerou como novas provas a realização de interceptações telefônicas e busca e apreensão de armas de fogo (EDcl no HC 364.823/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). Considero este entendimento claramente distinto da tese adotada em 2012, pois as interceptações e a busca e apreensão não existiam durante a investigação inicialmente arquivada.
Também em 2016, o STJ entendeu que “por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas” (RHC 63.510/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Assim, é inconcebível o desarquivamento do inquérito policial com base em mero reexame de provas que já integravam a investigação preliminar. Os elementos devem ser novos, e não apenas uma nova interpretação sobre documentos ou depoimentos anteriores.
Por outro lado, o STJ tem o entendimento de que a existência de novas provas é requisito somente para o desarquivamento do inquérito policial arquivado a pedido do Ministério Público ao Juízo, não sendo necessárias novas provas para que o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, ofereça aditamento à denúncia (HC 197.886/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2012).
Como se percebe, o tema das “novas provas” para fins de desarquivamento do inquérito policial ainda não é pacífico – tampouco acertado – na jurisprudência brasileira. Ora se admite uma prova ainda não existente, ora se afirma que é exigida uma prova já existente, mas não trazida à investigação.
Trata-se de tema que merece uma adequada e profunda análise, sob pena de que o arquivamento do inquérito policial não diminua o temor dos investigados em relação a uma futura persecução penal. Caso se conceda uma abertura interpretativa maior do que as expressões “novas provas” (súmula nº 524 do STF) e “outras provas” (art. 18 do CPP) mereçam, teríamos uma indevida supressão dos limites que esses termos pretendem garantir.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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