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Artigos Diários

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Evinis Talon

Breves comentários sobre a fiança

Breves comentários sobre a fiança A fiança, de acordo com o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização à vítima. Após a prestação da fiança, o acusado passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações descritas nos arts. 327 e 328 do CPP. Todavia, nem todos os delitos são suscetíveis de fiança. De acordo com o art.

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Proibição do celular nos presídios x direito à comunicação do preso

Proibição do celular nos presídios x direito à comunicação do preso O fornecimento, a posse e a utilização de aparelho telefônico nos estabelecimentos prisionais brasileiros são condutas que configuram falta grave, conforme o art. 50 da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […] VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros

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Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa

Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa No Brasil, temos uma Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Trata-se da Lei 9.807/1999, que estabelece “normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas”. A referida Lei também instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva

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O efeito suspensivo na correição parcial

A correição parcial é um instrumento para impugnação de decisões que gerem a inversão tumultuária dos atos do processo. Para que seja possível a correição parcial, não pode haver a previsão de outro recurso específico para atacar aquela decisão. Dessa forma, trata-se de recurso subsidiário. Esse instrumento está previsto no art. 6º, I, da Lei 5.010/66 (Organização da Justiça Federal), também sendo mencionado no art. 32, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério

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Guarda municipal pode realizar prisão em flagrante?

A prisão em flagrante envolve um ponto nevrálgico do processo penal: quando alguém é preso em flagrante, dificilmente será absolvido, porque o Magistrado terá poucas dúvidas sobre a materialidade e, principalmente, a autoria do crime. Nesse diapasão, aqueles minutos ou segundos que determinam uma prisão em flagrante – e o momento posterior de lavratura do auto – podem definir os rumos do processo penal, gerando alguns anos de pena. Assim, um questionamento sempre oportuno diz

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O roubo impróprio

O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.” Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou

provas
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Provas invasivas e não invasivas no processo penal

Quando refletimos sobre o princípio do “nemo tenetur se detegere” (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo), podemos observar dois tipos de prova quanto à colaboração do acusado: as provas invasivas e as não invasivas. As provas invasivas são aquelas que, para serem produzidas, necessitam do próprio corpo do acusado, como por exemplo os exames de sangue e ginecológico. Por outro lado, as provas não invasivas são realizadas a partir de vestígios do

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Execução penal: o direito de visita

Execução penal: o direito de visita Quanto ao direito de visita do preso, dispõe o art. 41 da Lei de Execução Penal: Art. 41 – Constituem direitos do preso: […] X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; O direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais ocorre, principalmente, em razão do fato de que o convívio familiar auxilia no seu processo de ressocialização. Em curiosa decisão, o STJ

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Meu primeiro júri

A primeira vez é inesquecível. Todos nos lembramos das estreias. No meu caso, o meu primeiro júri sempre volta a minha mente: inúmeras curiosidades da situação (algo realmente incomum), erro infantil, fiz júri antes de ter feito audiência etc. A explicação é longa, mas é impossível narrar o fato sem contextualizar adequadamente. Como já escrevi em outro texto (leia aqui), passei no concurso para Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul quando ainda

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28 dicas para aproveitar a faculdade de Direito

28 dicas para aproveitar a faculdade de Direito Muitos dos meus leitores ainda estão cursando a faculdade de Direito, razão pela qual, diariamente, recebo mensagens indagando sobre qual seria a melhor forma de aproveitar esse período. Em outros textos, já tratei de 9 coisas que eu gostaria de ter ouvido na faculdade de Direito (leia aqui), coisas que não nos ensinam na faculdade de Direito (leia aqui) e o que o seu professor de Direito

lei 13.654/18
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A lei 13.654/18 e as novidades nos crimes de furto e roubo: como fica o roubo majorado pelo emprego de arma?

A Lei 13.654/18 (leia aqui) trouxe algumas alterações nos crimes contra o patrimônio previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, entrando em vigor imediatamente. Em relação ao furto (art. 155), foram acrescentados os parágrafos 4º-A e 7º: § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. […] § 7º A pena é de

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A morte da vítima na ação penal privada

A regra é a ação penal pública, somente sendo privada a ação quando a lei for expressa nesse sentido (art. 100 do Código Penal). Nesse caso, embora a legitimidade seja do ofendido, o direito de punir (“ius puniendi”) permanece sendo do Estado. Nas ações penais privadas, a ação é promovida pelo ofendido ou por quem tiver qualidade para representá-lo, conforme o art. 30 do Código de Processo Penal, que afirma que “ao ofendido ou a

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