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Evinis Talon

A inépcia da denúncia

14/06/2017

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A inépcia da denúncia

O art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Por oportuno, insta salientar que a inépcia da denúncia ou queixa é hipótese de rejeição da peça exordial (art. 395, I, do CPP).

Como visto, a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Nesse prisma, exige-se a descrição individualizada da conduta e a especificação de todos os elementos do crime.

Assim, em uma denúncia na qual se imputa ao acusado a prática do crime de roubo, é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva em que consistiu a violência ou grave ameaça. Caso contrário, a defesa estaria inviabilizada, porque seria quase impossível contraditar parte da imputação.

Da mesma forma, na denúncia por crime de furto, é necessário que o Ministério Público arrole e descreva os objetos subtraídos, não podendo afirmar apenas que “o réu subtraiu vários bens”. Afinal, como alguém pode defender-se de uma acusação sem saber o que foi subtraído? E se o bem for de valor insignificante? E se a coisa for de pequeno valor (art. 155, §2º, do Código Penal)?

De qualquer sorte, talvez o caso de inépcia da denúncia mais reconhecido pela jurisprudência seja nas peças que contenham pluralidade de acusados, como nos crimes societários ou em caso de concurso de agentes.

Infelizmente, os Tribunais não exigem a descrição minuciosa/pormenorizada da conduta, bastando que a denúncia estabeleça um liame entre a conduta do réu e o fato criminoso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ.
I – Nos termos da jurisprudência deste STJ, “[…] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal” (RHC n. 41.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/11/2013). O v. acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
II – A decisão que determinou o recebimento da denúncia teve por fundamento os elementos de prova existentes nos autos. A análise acerca da falta de justa causa para a ação penal bem como a ausência de indícios de autoria demanda o revolvimento de matéria atinente a fatos e provas, providência vedada na via eleita. Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041602/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)

Entretanto, esse entendimento não possibilita que o “Parquet” faça denúncias genéricas e sem a descrição da conduta de cada réu.

No recente julgamento do RHC 44582, por exemplo, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, trancou um processo criminal que tramitava contra um Advogado – atuante como assessor jurídico do município –, em que o profissional era acusado pela prática de fraude em licitação e lavagem de dinheiro. O Advogado havia emitido parecer com a opinião a favor da homologação do procedimento.

A denúncia não vinculava a conduta do réu ao crime, mencionando apenas que ele emitiu o parecer. Assim, como não havia individualização da sua conduta, o STJ considerou inepta a denúncia, trancando o processo em relação a esse réu.

Por derradeiro, insta salientar que o STJ tem entendimento de que é incabível a declaração da inépcia da denúncia caso já tenha sido prolatada sentença condenatória, porque, nesse caso, já teria havido pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução criminal (REsp 1370568). Esse entendimento criticável desconsidera que a manifestação judicial – mormente a condenatória – não é apta a sanar os prejuízos sofridos pela defesa diante de uma peça acusatória falha e que impossibilite o exercício da ampla defesa e do contraditório.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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