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Evinis Talon

5 teses do STJ sobre o crime de sonegação de contribuição previdenciária

24/05/2017

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As teses a seguir fazem parte da Jurisprudência em Teses nº 81, publicada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em texto anterior (leia aqui), analisei as outras 9 teses que integram essa publicação do STJ, referentes aos crimes de contrabando e de descaminho.

As 5 teses deste texto dizem respeito ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, “in verbis”:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Trata-se de tipo penal inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000.

Quanto às teses do STJ, são as seguintes:

1) O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração (AgRg no AREsp 840609/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 14/03/2017, DJE 22/03/2017).

COMENTÁRIO: como se sabe, os elementos subjetivos puníveis são o dolo e a culpa, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

No que concerne ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, inexiste previsão de tipo penal culposo, razão pela qual apenas é criminosa a conduta dolosa.

Quanto ao dolo, a doutrina reconhece, de modo geral, o dolo genérico – consciência e vontade – e o dolo específico, que consiste em uma intenção especial do agente.

Pois bem. Para o crime em comento, a jurisprudência do STJ considera exigível apenas o dolo genérico, não sendo necessária a aferição de alguma intenção ou finalidade especial.

2) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

COMENTÁRIO: ao contrário do crime de descaminho, que o STJ considera de natureza formal e que independe de constituição definitiva do débito tributário, o crime de sonegação de contribuição previdenciária é considerado material, assim como os crimes tributários previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990.

3) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (HC 269800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016).

COMENTÁRIO: de forma semelhante aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho, o STJ considera aplicável o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária.

O valor de R$10.000,00 não é aleatório. Trata-se do valor máximo para o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos de execução fiscal de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

Ocorre que esse valor foi atualizado para o patamar de R$20.000,00 por meio das Portarias nº 75 e nº 130/2012.

4) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).

COMENTÁRIO: o crime de sonegação de contribuição previdenciária é um crime comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualidade especial do agente.

Diferencia-se, portanto, dos crimes próprios, que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: peculato.

5) O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção (AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 06/08/2015, DJE 26/08/2015).

COMENTÁRIO: trata-se de mais um dos entendimentos que, de modo semelhante ao disposto na súmula 17 do STJ (referente ao crime de estelionato), aplica o princípio da consunção em relação à falsidade, considerando esta um meio de execução para outro crime.

Urge salientar que, caso a falsidade seja utilizada para outros fins criminosos, e não apenas para o crime de sonegação, afasta-se a aplicação do princípio da consunção, havendo, na verdade, crimes autônomos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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